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SECRETARIA DA RECEITA FEDERALDO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.218, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera a Instrução Normativa RFB nº1.052, de 5 de julho de 2010, que intitui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts.10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº1.052, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital.” (NR)
“Art. 3º …………………………………………………………………………
I – em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II – em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.” (NR)
“Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da
Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A:
“Art. 3º-A Estão dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins:
I – as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II – as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
III – as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades,
relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
IV – os órgãos públicos;
V – as autarquias e as fundações públicas; e
VI – as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram
registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.
§ 1º São também dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham
seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I – os condomínios edilícios;
II – os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976;
III – os consórcios de empregadores;
IV – os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V – os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999;
VI – os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII – as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
VIII – as representações permanentes de organizações internacionais;
IX – os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X – os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI – os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII – as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de
2004;
XIII – as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro
de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV – as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
XV – as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente
estarão dispensadas da EFD-PIS/Cofins a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não
operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não
descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-PIS/Cofins a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do anocalendário em curso.
§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-PIS/Cofins, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.
§ 7º As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido que, mesmo realizando atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, não tenham apurado a Contribuição para o PIS/Pasep ou a Cofins, deverão indicar na EFD-PIS/Cofins correspondente ao mês de dezembro de cada anocalendário, os meses em que não tiveram contribuições apuradas a escriturar.”
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Link do Diário Oficial
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=22/12/2011&jornal=1&pagina=53&totalArquivos=156
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Desde o dia 1º de novembro as pessoas físicas e jurídicas já podem indicar os imóveis que receberão os créditos da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para o abatimento de até 50% do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em 2012.
Os créditos são gerados pela emissão de NFS-e por empresas prestadoras de serviços, como estacionamentos, academias de ginástica, clínica de estética, cabeleireiros, organização de festas e recepções, paisagismo, decoraçõa, oficina mecânica, estabelecimentos de ensino e outros.
Para o desconto no IPTU 2012 poderão ser usados os créditos acumulados até o dia 31 de outubro deste ano. Para fazer a indicação, basta que o contribuinte que solicitou a NFS-e acesse o site http://www.nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/index.asp e informe o respectivo número de cadastro do imóvel, também conhecido como SQL ou número do contribuinte. Essa informação aparece na Notificação de Lançamento do IPTU, enviada anualmente aos contribuintes da Cidade.
Até mesmo quem é isento do pagamento do imposto ou não possui imóvel (inquilino, por exemplo) pode beneficiar-se com os créditos da NF-e. Nesse caso, os créditos acumulados poderão ser utilizados para o abatimento do IPTU de qualquer outro imóvel da Cidade, como o de parentes ou amigos.
No site da Secretaria de Finanças é possível verificar a lista de prestadores de serviços que emitem NF-e, além de esclarecer diversas dúvidas. Para saber se a pessoa física ou jurídica tem créditos, basta acessar o sistema da prefeitura através de senha web ou certificado digital na forma habitual http://www.nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/index.asp e clicar na opçõa “MEUS CRÈDITOS” localizado no menu à esquerda da pá¡gina.
Como utilizar CRÉDITOS, clique aqui.
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Como o crédito gerado poderá ser utilizado?
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Com o Programa Nota Fiscal Paulistana teremos dois tipos de créditos não tributários gerados pelas notas eletrônicas e de utilizações distintas:
1. Os créditos gerados por NFS-e emitidas até a data a ser definida no Decreto Regulamentador da Lei nº 15.406/11, que serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício e ficarão disponóveis para utilização, até sua expiração, do dia 1º ao dia 30 de novembro de cada ano, poderão ser utilizados para abatimento de até 50% do valor do IPTU. Nesse período, o tomador de serviços deverá indicar os imóveis que farão jus aos créditos.
2. Os créditos gerados por NFS-e emitidas a partir da data a ser definida no Decreto Regulamentador da Lei nº 15.406/11, desde que haja reconhecimento pelos sistemas da Prefeitura do pagamento do ISS destacado na NFS-e, poderão ser utilizados para depóito em conta corrente ou poupança do titular do crédito ou para abater até 100% do valor do IPTU, observado o prazo para indicação do imóvel – do dia 1º ao dia 30 de novembro.
Observação: A utilização dos créditos gerados a partir da data a ser definida no Decreto Regulamentador da Lei nº 15.406/11 ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.
Fonte : AWP Assessoria Contábil
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Períodos Trabalhados em
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Aviso prévio
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Anos
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Meses
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Art. 487 CLT
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Lei 15206/11
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Dias Indenizáveis
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1
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12
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30
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2
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24
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30
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3
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33
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3
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36
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30
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6
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36
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4
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48
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30
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9
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39
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5
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60
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30
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12
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42
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6
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72
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30
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15
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45
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7
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84
|
30
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18
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48
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8
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96
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30
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21
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51
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9
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108
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30
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24
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54
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10
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120
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30
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27
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57
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11
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132
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30
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30
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60
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12
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144
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30
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33
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63
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13
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156
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30
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36
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66
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14
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168
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30
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39
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69
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15
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180
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30
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42
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72
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16
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192
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30
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45
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75
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17
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204
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30
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48
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78
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18
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216
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30
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51
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81
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19
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228
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30
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54
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84
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20
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240
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30
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57
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87
|
|
21
|
252
|
30
|
60
|
90
|
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Discriminação das parcelas
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Direitos
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Base legal
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01
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Saldo de salários
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Sim (dias trabalhados e não pagos, inclusive horas extras e outros adicionais).
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Art. 462 da CLT; art. 17 da Instrução Normativa nº 2 , de 12/03/92.
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02
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Aviso prévio
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Será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço
Se contem mais de um ano, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
(antes: Sim (no mínimo de 30 dias).)
|
Inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal de 1988; art. 481 e § 4º do art. 487 da CLT; art. 11 da Instrução Normativa nº 2/92e LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011
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03
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Férias, inclusive proporcionais.
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Sim, com acréscimo de 1/3 constitucional
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Arts. 130, 146 e 147 da CLT; art. 15 da Instrução Normativa nº 2/92; Enunciado da Súmula do TST nº 328.
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04
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FGTS – autorização para saque
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Sim. Código 01. Será exigido comprovante de recolhimento, na conta vinculada do trabalhador, dos depósitos do FGTS correspondentes ao mês da rescisão, e ao mês imediatamente anterior à rescisão, que não houver sido recolhido, e 40% * do total dos depósitos relativos à vigência do contrato acrescido de atualização monetária e juros.
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Art. 18 e inciso I do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11/05/90; art. 9º do Regulamento do FGTS; e Circular nº 166, de 23/02/99.
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05
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13º Salário
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Sim. O pagamento do 13º salário corresponderá a 1/12 da remuneração devida no mês da rescisão por mês de serviço. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como um mês integral.
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Lei nº 4.090, de 13/07/62; art. 16 da Instrução Normativa
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A Proform Informática após efetuar todos os Treinamentos agendados da Nova Versão do Sistema de Escrita Fiscal Intergado ao EFD PIS/COFINS e EFD Fiscal, disponibilizou a atualização com revisão completa das rotinas Operacionais.
Solicitamos a TODOS os USUÁRIOS que efetuem a referida atualização e sigam o Manual dos passos Operacionais adequados para aplicarem as Importações dos XML(s) das Notas de Vendas e de Compras.
Cientizamos que devem iniciar as Importações sempre pelas Notas de Vendas para que o Sistema possa disponibilizar o Cadastro de Mercadorias quando das Importações das Notas de Compras- Entradas
Segue abaixo o LINK do Manual Operacional das Rotinas Operacionais a serem aplicadas.
Ocorrendo dúvidas, solicitamos que efetuem contato com o suporte técnico da Proform.
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Desde já agradecemos a colaboração de TODOS NOSSOS CLIENTES
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