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dez22

EFD PIS/COFINS – POSTERGAÇÃO E OUTRAS NOVIDADES

by Administrador do BLOG on dezembro 22nd, 2011 at 9:32
Posted In: Legislação, Legislação, Receita Federal, Legislação, Sped

SECRETARIA DA RECEITA FEDERALDO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.218, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

Altera a Instrução Normativa RFB nº1.052, de 5 de julho de 2010, que intitui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição

para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do

Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts.10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº1.052, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital.” (NR)

“Art. 3º …………………………………………………………………………

I – em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II – em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº

9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012.

…………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.” (NR)

“Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da

Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.

…………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A:

“Art. 3º-A Estão dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins:

I – as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II – as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

III – as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades,

relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

IV – os órgãos públicos;

V – as autarquias e as fundações públicas; e

VI – as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram

registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

§ 1º São também dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham

seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I – os condomínios edilícios;

II – os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro

de 1976;

III – os consórcios de empregadores;

IV – os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V – os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de

1999;

VI – os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII – as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII – as representações permanentes de organizações internacionais;

IX – os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X – os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI – os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII – as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de

2004;

XIII – as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro

de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV – as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e

XV – as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente

estarão dispensadas da EFD-PIS/Cofins a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não

operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.

§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não

descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-PIS/Cofins a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do anocalendário em curso.

§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-PIS/Cofins, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.

§ 7º As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido que, mesmo realizando atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, não tenham apurado a Contribuição para o PIS/Pasep ou a Cofins, deverão indicar na EFD-PIS/Cofins correspondente ao mês de dezembro de cada anocalendário, os meses em que não tiveram contribuições apuradas a escriturar.”

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Link do Diário Oficial

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=22/12/2011&jornal=1&pagina=53&totalArquivos=156

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dez16

Promoção Microsoft em 10 vezes sem Juros!

by Suporte Máquinas e Redes on dezembro 16th, 2011 at 11:06
Posted In: Dicas Gerais, Institucional, Hardware e Rede, Institucional, Loja Vritual, Manutenção de Máquinas e Rede

Atenção, voltou a promoção da Microsoft onde o Sistema Operaciona Microsoft Windows 7 e o Microsoft Office 2010 podem ser adquiridos em 10X SEM JUROS!

Chegou o momento de legalizar seus Softwares!

Havendo interesse, favor nos contatar.

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nov29

Prazo final para crédito IPTU 2012

by Administrador do BLOG on novembro 29th, 2011 at 10:39
Posted In: Dicas Gerais, Legislação, Diversos, Legislação

30 de Novembro – último dia para Indicar o Imóvel para receber desconto no IPTU 2012

  

Desde o dia 1º de novembro as pessoas fí­sicas e jurí­dicas já podem indicar os imóveis que receberão os créditos da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para o abatimento de até  50% do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em 2012.

Os créditos são gerados pela emissão de NFS-e por empresas prestadoras de serviços, como estacionamentos, academias de ginástica, clí­nica de estética, cabeleireiros, organização de festas e recepções, paisagismo, decoraçõa, oficina mecânica, estabelecimentos de ensino e outros.

Para o desconto no IPTU 2012 poderão ser usados os créditos acumulados até o dia 31 de outubro deste ano. Para fazer a indicação, basta que o contribuinte que solicitou a NFS-e acesse o site  http://www.nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/index.asp e informe o respectivo número de cadastro do imóvel, também conhecido como SQL ou número do contribuinte. Essa informação aparece na Notificação de Lançamento do IPTU, enviada anualmente aos contribuintes da Cidade.

Até mesmo quem é isento do pagamento do imposto ou não possui imóvel (inquilino, por exemplo) pode beneficiar-se com os créditos da NF-e. Nesse caso, os créditos acumulados poderão ser utilizados para o abatimento do IPTU de qualquer outro imóvel da Cidade, como o de parentes ou amigos.

No site da Secretaria de Finanças é possí­vel verificar a lista de prestadores de serviços que emitem NF-e, além de esclarecer diversas dúvidas. Para saber se a pessoa física ou jurí­dica tem créditos, basta acessar o sistema da prefeitura através de senha web ou certificado digital na forma habitual http://www.nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/index.asp e clicar na opçõa  “MEUS CRÈDITOS”  localizado no menu à esquerda da pá¡gina.

Como utilizar CRÉDITOS, clique aqui.
 

Como o crédito gerado poderá ser utilizado? 

 

  

Com o Programa Nota Fiscal Paulistana teremos dois tipos de créditos não tributários gerados pelas notas eletrônicas e de utilizações distintas:

1. Os créditos gerados por NFS-e emitidas até a data a ser definida no Decreto Regulamentador da Lei nº 15.406/11, que serão totalizados em 31 de outubro de cada exercí­cio e ficarão disponó­veis para utilização, até sua expiração, do dia 1º ao dia 30 de novembro de cada ano, poderão ser utilizados para abatimento de até 50% do valor do IPTU. Nesse perí­odo, o tomador de serviços deverá indicar os imóveis que farão jus aos créditos.

2. Os créditos gerados por NFS-e emitidas a partir da data a ser definida no Decreto Regulamentador da Lei nº 15.406/11, desde que haja reconhecimento pelos sistemas da Prefeitura do pagamento do ISS destacado na NFS-e, poderão ser utilizados para depóito em conta corrente ou poupança do titular do crédito ou para abater até 100% do valor do IPTU, observado o prazo para indicação do imóvel – do dia 1º ao dia 30 de novembro.

Observação: A utilização dos créditos gerados a partir da data a ser definida no Decreto Regulamentador da Lei nº 15.406/11 ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Fonte : AWP Assessoria Contábil  

 

 

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out29

Aviso-Prévio Indenizado Ampliado pela Lei 12.506/2011

by Administrador do BLOG on outubro 29th, 2011 at 9:48
Posted In: Legislação, Diversos, Manuais, Folha de Pagamento, Legislação, Legislação, Previdência Social
  
Entrou em vigor , em 13/10/2011 o Aviso Prévio para rescisão do contrato de trabalho passa a ser escalonado em função do tempo de registro do empregado.
Da forma como foi aprovada gerará inúmeras dúvidas.
Na lei anterior, dentro dos 30 dias de aviso prévio, o empregado podia optar em ter a redução de duas horas na jornada de trabalho ou optar por faltar sete dias seguidos.
 
Ora se entendermos que haverá proporcionalidade teríamos que 7 dias estão para 30 dias de aviso assim como x dias estarão para o prazo a que tem direito.
 
Outra dúvida esta na hipótese do pedido de rescisão por parte do empregado. Estará ele também obrigado a mesma regra de calculo dos dias de aviso?
Se positivo teremos a situação em que não haverá saldo de salários, férias indenizadas e 13º proporcional suficiente para absorver a indenização devida por ele ao empregador.
 
Assim, com certeza teremos enormes confrontos de entendimentos na aplicação desta lei, devendo o judiciário no decorrer dos próximos dois ou três anos criar uma jurisprudência para ser seguida pelas partes envolvidas.
 
Caso venha a ser demitido algum empregado ou solicitada a demissão por parte de um deles, sugerimos analisar caso a caso para dimensionar as consequências que possam advir.

 

Solicitamos a todos os USUÁRIOS criarem um evento em separado para destaque dos valores dos dias excedentes como Aviso-Prev Ind Lei 12.506/11 e, após regulamentado pelo MTE iremos viabilizar a automatização no sistema da Folha.
 
Favor se atentarem para as Incidências deste evento relacionado principalmente ao destaque do INSS, IRRF e se participará ou não do Decreto 6727 de 13/01/2009
 
 
 
 
A seguir textos legais
 
LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporçãode 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
 
Tabela prática para cálculos dos dias de aviso prévio a conceder:
 
Períodos Trabalhados em
Aviso prévio
Anos
Meses
Art. 487 CLT
Lei 15206/11
Dias Indenizáveis
1
12
30
2
24
30
3
33
3
36
30
6
36
4
48
30
9
39
5
60
30
12
42
6
72
30
15
45
7
84
30
18
48
8
96
30
21
51
9
108
30
24
54
10
120
30
27
57
11
132
30
30
60
12
144
30
33
63
13
156
30
36
66
14
168
30
39
69
15
180
30
42
72
16
192
30
45
75
17
204
30
48
78
18
216
30
51
81
19
228
30
54
84
20
240
30
57
87
21
252
30
60
90
 
REMISSÃO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CAPÍTULO VI – DO AVISO PRÉVIO
Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º – Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 4º – É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983)
§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
§ 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
Art. 488 – O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único – É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983)
Art. 489 – Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único – Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
Art. 490 – O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
Art. 491 – O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
Relacionamos a seguir as parcelas a que o empregado tem o direito de receber por ocasião da rescisão do contrato de trabalho motivada pelo empregador (rescisão indireta).
 
Discriminação das parcelas
Direitos
Base legal
01
Saldo de salários
Sim (dias trabalhados e não pagos, inclusive horas extras e outros adicionais).
Art. 462 da CLT; art. 17 da Instrução Normativa nº 2 , de 12/03/92.
02
Aviso prévio
Será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço
Se contem mais de um ano, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
(antes: Sim (no mínimo de 30 dias).)
Inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal de 1988; art. 481 e § 4º do art. 487 da CLT; art. 11 da Instrução Normativa nº 2/92e LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011
03
Férias, inclusive proporcionais.
Sim, com acréscimo de 1/3 constitucional
Arts. 130, 146 e 147 da CLT; art. 15 da Instrução Normativa nº 2/92; Enunciado da Súmula do TST nº 328.
04
FGTS – autorização para saque
Sim. Código 01. Será exigido comprovante de recolhimento, na conta vinculada do trabalhador, dos depósitos do FGTS correspondentes ao mês da rescisão, e ao mês imediatamente anterior à rescisão, que não houver sido recolhido, e 40% * do total dos depósitos relativos à vigência do contrato acrescido de atualização monetária e juros.
Art. 18 e inciso I do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11/05/90; art. 9º do Regulamento do FGTS; e Circular nº 166, de 23/02/99.
05
13º Salário
Sim. O pagamento do 13º salário corresponderá a 1/12 da remuneração devida no mês da rescisão por mês de serviço. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como um mês integral.
Lei nº 4.090, de 13/07/62; art. 16 da Instrução Normativa

 

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out15

Liberação da Versão Final do ESCRITA FISCAL X EFD

by Administrador do BLOG on outubro 15th, 2011 at 20:31
Posted In: Manuais, Escrita Fiscal, Manuais

A Proform Informática após efetuar todos os Treinamentos agendados da Nova Versão do Sistema de Escrita Fiscal Intergado ao EFD PIS/COFINS e EFD Fiscal,  disponibilizou a atualização com revisão completa das rotinas Operacionais.

Solicitamos a TODOS os USUÁRIOS que efetuem a referida atualização e sigam o Manual dos passos Operacionais adequados para aplicarem as Importações dos XML(s) das Notas de Vendas e de Compras.

Cientizamos que devem iniciar as Importações sempre pelas Notas de Vendas para que o Sistema possa  disponibilizar o Cadastro de Mercadorias quando das Importações das Notas de Compras- Entradas

Segue abaixo o LINK do Manual Operacional das Rotinas Operacionais a serem aplicadas.

Ocorrendo dúvidas, solicitamos que efetuem contato com o suporte técnico da Proform.

CLIQUE AQUI PARA BAIXAR O MANUAL OPERACIONAL DO ESCRITA FISCAL X EFD

Desde já agradecemos a colaboração de TODOS NOSSOS CLIENTES

 

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